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STF declara ilegal revista íntima em presídios

STF declara ilegal revista íntima em presídios

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Nesta quarta-feira, 2, o plenário do STF decidiu que é ilegal a revista íntima vexatória em visitantes de presídios, especialmente quando envolve desnudamento ou exames invasivos para causar humilhação.

A Corte também definiu que provas obtidas por meio desse tipo de revista são ilícitas, salvo se houver decisão judicial específica autorizando a medida.

Vedação à revista vexatória em visitas sociais

Para os ministros, nas visitas sociais realizadas em presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a realização de revista íntima vexatória. 

Nesses contextos, está proibido o desnudamento dos visitantes ou a realização de exames invasivos visando causar humilhação, exposição degradante ou constrangimento.

Ilicitude da prova obtida por meio abusivo

A Corte também definiu que qualquer prova obtida por meio dessas revistas íntimas humilhantes será considerada ilícita. 

Essa regra, contudo, admite exceção apenas em casos específicos em que houver decisão judicial fundamentada. A eficácia da decisão tem efeitos prospectivos, ou seja, passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento.

Poder da autoridade administrativa diante de suspeitas

A autoridade administrativa mantém a prerrogativa de impedir a realização da visita, desde que o faça de maneira fundamentada e por escrito. 

Tal medida é válida quando houver indícios robustos de que o visitante esteja ocultando, no corpo, itens proibidos, como drogas, armas ou objetos perigosos. Esses indícios devem ser baseados em elementos concretos, tangíveis e verificáveis, como relatórios de inteligência, denúncias confiáveis ou comportamentos claramente suspeitos.

Prazo para adequação com tecnologias de segurança

Para assegurar a integridade do sistema sem recorrer a medidas invasivas, o STF estipulou o prazo de 24 meses, a partir da data do julgamento, para que todos os estabelecimentos penais do país adquiram e instalem equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-X e portais detectores de metais.

Responsabilidade da União e dos Estados

Ficou determinado que o ministério da Justiça e da Segurança Pública, em conjunto com os Estados, deverá promover a aquisição, locação e distribuição dos scanners corporais. 

Essa responsabilidade deverá ser exercida com recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública. A medida visa garantir a proteção dos servidores, a segurança dos detentos e a dignidade dos visitantes, além de uniformizar os protocolos de segurança penitenciária em todo o território nacional, respeitando a autonomia dos entes federativos.

Inclusão obrigatória no planejamento orçamentário

A decisão também impõe aos entes federados, incluindo eventualmente a União, o dever de priorizar a compra ou locação dos equipamentos mencionados nos seus respectivos planejamentos administrativos e orçamentários. A aquisição deverá ser tratada como prioridade absoluta na alocação de recursos públicos.

Exceções e exigência de consentimento

Excepcionalmente, quando não for possível ou eficaz a utilização dos equipamentos tecnológicos, a revista íntima poderá ser realizada. Para tanto, será necessário que haja indícios objetivos e robustos de suspeita, motivação específica para cada caso e o consentimento expresso do visitante. Em nenhuma hipótese a revista poderá ser feita de forma vexatória ou humilhante.

Protocolos para realização da revista

Quando autorizada, a revista íntima deverá ser conduzida em local adequado e reservado, e apenas em pessoas maiores de idade ou que possam emitir consentimento válido. 

O procedimento deve seguir protocolos nacionais e ser realizado por pessoa do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde. 

Havendo desrespeito ou abuso no procedimento, poderá haver responsabilização do agente público envolvido e a prova obtida será considerada ilícita. Se o visitante não consentir, a visita poderá ser negada por decisão administrativa fundamentada.

Tratamento específico para crianças, adolescentes e pessoas com deficiência

Em relação a crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência que não possam emitir consentimento válido, o procedimento de revista íntima será substituído pela chamada “revista invertida”. Nessa modalidade, a verificação recairá sobre a pessoa a ser visitada, como forma de proteção à dignidade dos mais vulneráveis.

Redação final

A tese foi formulada per curiam, ou seja, representa o entendimento institucional da Corte, fixado sem a indicação de um relator específico, após consenso entre os ministros. A redação final foi a seguinte:

"I. Em visitas sociais dos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação.

II. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.

III. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita, diante da presença de indício robusto, de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos.

IV. Confere-se o prazo de 24 meses a contar da data deste julgamento para a aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raios X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.

V. Fica determinado ao ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição, locação e distribuição de escâneres corporais para as unidades prisionais, em conformidade com a sua atribuição de Coordenação Nacional da Política Penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no País. 

VI. Devem os entes federados, os Estados e eventualmente a União, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scaners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.

VII. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-X, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso e estabelecimento prisionais, diante de indícios objetivos e robustos de suspeita, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória.

VIII. Deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores, que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público, ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.

IX. O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência, que não possa emitir consentimento válido, será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada."

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